O contrato social é o ato pelo qual se institui uma sociedade limitada (ltda). É por meio do contrato social de uma sociedade que se declara as condições básicas, sendo: 1) o nome empresarial; 2) domicílio; 3) objeto social; 4) distribuição das quotas etc. Ademais, a existência oficial da empresa é precedida mediante o arquivamento na Junta Comercial.
A lei estabeleceu diversas cláusulas obrigatórias, mas falaremos sobre elas em um outro artigo. Trata-se de cláusulas que servem para estabelecer as condições básicas para o registro da empresa, sem as quais não seria possível o arquivamento do ato constitutivo, tais como nos exemplos acima mencionados.
Porém, o grande diferencial estratégico está no uso de cláusulas facultativas como estratégia de negócio. Ou seja, o uso de cláusulas a fim de buscar a segurança jurídica do contrato social e de seu negócio.
É nesse momento que se define a filosofia do negócio, por meio de cláusulas que revelam a verdadeira “alma” da sociedade.
Um exemplo disso pode ser observado na ideia de que “o poder da equipe é capaz tanto de construir quanto de destruir valor nas empresas. Pessoas qualificadas fazem toda a diferença; pessoas inadequadas também”, comenta o gestor André Ribeiro, da Brasil Capital. Essa visão reflete a importância do investimento contínuo, a longo prazo, na cultura empresarial voltada para a seleção, capacitação e aprimoramento dos colaboradores, resultando no sucesso da organização.
As cláusulas do contrato social, em razão da liberdade contratual, ou seja, a possibilidade de inserir livremente disposições que os sócios considerarem necessárias – têm o potencial tanto de impulsionar a construção de negócios prósperos quanto de comprometer sua estrutura. Por esse motivo, é fundamental que tais cláusulas estejam alinhadas às normas que regem o direito societário, o direito civil e demais áreas correlatas, garantindo segurança jurídica e harmonia na condução da sociedade.
Contudo, existem cláusulas que exigem um maior nível de sigilo e, por essa razão, devem ser inseridas preferencialmente em um acordo de sócios (tema que abordaremos em outro artigo). Essa estratégia de dividir o conteúdo contratual é importante para proteger informações sensíveis, preservando tanto interesses particulares quanto a privacidade dos envolvidos. Dessa forma, garante-se maior segurança jurídica aos sócios, evitando a exposição desnecessária de detalhes estratégicos da sociedade.
Assim, existe uma vasta gama de cláusulas que os sócios poderão inserir no contrato social, de acordo com a liberdade contratual, permitindo maior controle sobre as regras internas da sociedade. Entre elas, destacamos:
a) Regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas
Pelo Código Civil, quando não houver regra específica aplicável à sociedade limitada, utiliza-se, de forma supletiva, a legislação das sociedades simples. Entretanto, os sócios podem optar pela aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas, que é mais completa e oferece vantagens relevantes.
Ao optar por esse regramento, o contrato social deve trazer essa escolha de forma expressa.
Entre os benefícios, destacam-se a possibilidade de cláusulas que determinem o pagamento mínimo de dividendos, bem como a criação de quotas de classes diferentes (preferenciais ou ordinárias), entre outras medidas que fortalecem a governança empresarial.
b) Morte de sócio e divórcio
Esses eventos fazem parte da vida pessoal do sócio, mas impactam diretamente a empresa. Por isso, tratá-los previamente no contrato social permite a criação de mecanismos específicos, evitando que a sociedade fique sujeita às regras gerais do Código Civil.
Os sócios podem estabelecer, por exemplo:
Inclusive, recentemente o DREI, ao analisar o Recurso nº 14022.16144/2022-57, reconheceu a legalidade de cláusula que determinava a transferência imediata das quotas do sócio falecido, sem necessidade de inventário ou autorização judicial.
c) Exclusão extrajudicial de sócio
Outro ponto relevante para a governança é a possibilidade de exclusão extrajudicial por justa causa. Caso essa previsão não conste no contrato social, a exclusão somente poderá ocorrer por via judicial.
Além de prever essa possibilidade, o contrato deve indicar:
d) Deliberações
O Código Civil prevê que a maior parte das decisões seja tomada por maioria simples (50% + 1), com exceções, como a alteração do contrato social (75%). Contudo, os sócios são livres para estabelecer quóruns mais rigorosos ou mecanismos de proteção, como poder de veto ou unanimidade para determinadas matérias.
Essa estratégia pode beneficiar sócios minoritários, garantindo maior equilíbrio no processo decisório.
e) Arbitragem e Mediação em Conflitos Societários
No contexto societário, divergências entre sócios podem comprometer a continuidade da empresa. Para evitar longos litígios judiciais, é comum a inclusão de cláusulas que direcionem disputas para a arbitragem ou mediação.
Assim como na filosofia de Sun Tzu, em que estratégia e tática precisam caminhar lado a lado, os sócios poderão exercer ampla liberdade ao elaborar essas cláusulas, amparados pelo princípio da intervenção mínima do Estado, que respeita a vontade manifestada no contrato e só atua em situações excepcionais.
Dessa forma, essa liberdade contratual funciona como uma estratégia bem definida, permitindo aos sócios evitarem a aplicação genérica das leis nacionais e a submissão às decisões do Poder Judiciário; a “tática” que antecede conflitos desnecessários, direcionando suas energias para aquilo que realmente importa: fazer a empresa prosperar.
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